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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.283 de 20 de Agosto de 1973

Dispõe sobre o Imposto de Renda, estabelecendo incentivos para pagamento de dividendos aos acionistas de Sociedades Anônimas de Capital Aberto, bem como para a subscrição de ações daquelas empresas e de quotas de Fundos de Investimento, e dá outras providências.

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Art. 6º

Para efeito de determinar a renda líquida sujeita ao Imposto de Renda as pessoas físicas poderão abater de sua renda bruta 20% das quantias aplicadas na subscrição de debêntures que se destinem à colocação no mercado, através de instituições financeiras, observados o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) da renda bruta e as condições dos artigos seguintes.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se também à aquisição de debêntures feita a instituições financeiras que, mediante contrato com a sociedade emissora, as tenham subscrito para locação no mercado.

§ 2º

Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o abatimento será calculado sobre o valor não superior ao preço de venda registrado no Banco Central do Brasil, e se aplica, apenas, às compras de debêntures realizadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do respectivo registro da emissão no Banco Central do Brasil.

§ 3º

Quando se tratar de debêntures conversíveis em ações, o abatimento de que trata este artigo será de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 6º do Decreto-Lei 1.283 /1973