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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.283 de 20 de Agosto de 1973

Dispõe sobre o Imposto de Renda, estabelecendo incentivos para pagamento de dividendos aos acionistas de Sociedades Anônimas de Capital Aberto, bem como para a subscrição de ações daquelas empresas e de quotas de Fundos de Investimento, e dá outras providências.

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Art. 5º

O imposto na fonte de que trata o artigo 13 do Decreto-lei número 401, de 30 de dezembro de 1968, no tocante aos dividendos distribuídos por sociedades anônimas de capital aberto passa a ser de 10% (dez por cento).

Art. 5º do Decreto-Lei 1.283 /1973