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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.283 de 20 de Agosto de 1973

Dispõe sobre o Imposto de Renda, estabelecendo incentivos para pagamento de dividendos aos acionistas de Sociedades Anônimas de Capital Aberto, bem como para a subscrição de ações daquelas empresas e de quotas de Fundos de Investimento, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os resultados das correções monetárias do ativo imobilizado e do capital de giro não serão considerados reservas para efeito de apuração do excesso de reservas em relação ao capital, revogados os §§ 2º e 3º do artigo 68, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

Parágrafo único

As eventuais incorporações dos resultados das correções monetárias referidos neste artigo, quando se tratar de empresas que tenham títulos negociados no Mercado de Capitais, deverão ser previamente comunicadas ao Banco Central do Brasil.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.283 /1973