Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.283 de 20 de Agosto de 1973
Dispõe sobre o Imposto de Renda, estabelecendo incentivos para pagamento de dividendos aos acionistas de Sociedades Anônimas de Capital Aberto, bem como para a subscrição de ações daquelas empresas e de quotas de Fundos de Investimento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Independentemente do que estabelece o item Il e o § 1º do artigo 56 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , e observadas as normas contidas no Decreto-lei nº 1.161, de 19 de março de 1971 , com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 1.214, de 26 de abril de 1972 , fica facultado às pessoas físicas abater de sua renda bruta até 30% (trinta por cento) das importâncias efetivamente pagas na aquisição de cotas ou certificados de participação em fundos em condomínio, desde que tais valores mobiliários permaneçam inegociáveis e intransferíveis pelo prazo de 3 (três) anos, contados da data de sua aquisição.