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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 1.283 de 20 de Agosto de 1973

Dispõe sobre o Imposto de Renda, estabelecendo incentivos para pagamento de dividendos aos acionistas de Sociedades Anônimas de Capital Aberto, bem como para a subscrição de ações daquelas empresas e de quotas de Fundos de Investimento, e dá outras providências.

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Art. 21

O Imposto de Renda retido na forma deste Decreto-lei será recolhido na forma e nas condições fixadas pelo Ministro da Fazenda, do prazo máximo de 5 (cinco) dias, sujeitando-se os infratores às penalidades legais em vigor.

Art. 21 do Decreto-Lei 1.283 /1973