Artigo 20 do Decreto-Lei nº 1.283 de 20 de Agosto de 1973
Dispõe sobre o Imposto de Renda, estabelecendo incentivos para pagamento de dividendos aos acionistas de Sociedades Anônimas de Capital Aberto, bem como para a subscrição de ações daquelas empresas e de quotas de Fundos de Investimento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A inobservância das disposições estabelecidas neste Decreto-lei sujeitará instituições intervenientes à multa igual a 15% (quinze por cento) do valor da debênture, imposta pelos competentes órgãos de fiscalização Fazendária.