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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 1.283 de 20 de Agosto de 1973

Dispõe sobre o Imposto de Renda, estabelecendo incentivos para pagamento de dividendos aos acionistas de Sociedades Anônimas de Capital Aberto, bem como para a subscrição de ações daquelas empresas e de quotas de Fundos de Investimento, e dá outras providências.

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Art. 20

A inobservância das disposições estabelecidas neste Decreto-lei sujeitará instituições intervenientes à multa igual a 15% (quinze por cento) do valor da debênture, imposta pelos competentes órgãos de fiscalização Fazendária.

Art. 20 do Decreto-Lei 1.283 /1973