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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.283 de 20 de Agosto de 1973

Dispõe sobre o Imposto de Renda, estabelecendo incentivos para pagamento de dividendos aos acionistas de Sociedades Anônimas de Capital Aberto, bem como para a subscrição de ações daquelas empresas e de quotas de Fundos de Investimento, e dá outras providências.

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Art. 2º

A partir do exercício financeiro de 1974 - ano-base de 1973 - serão integralmente dedutíveis da renda bruta das pessoas físicas, para efeito de tributação pelo Imposto de Renda, as importâncias proveniente de dividendos ou bonificações em dinheiro recebidas das sociedades anônimas de capital aberto, que sejam, no mesmo ano, efetivamente aplicadas na subscrição de ações nominativas novas da própria companhia geradora do rendimento ou de qualquer sociedade anônima de capital aberto.

§ 1º

As importâncias incluídas, e deduzidas nas declarações de rendimentos das pessoas físicas, nas condições deste artigo, não serão computadas para efeito das demais deduções autorizadas na legislação fiscal em vigor.

§ 2º

O Ministério da Fazenda expedirá, no prazo de 60 (sessenta) dias, as instruções relativas à forma de comprovação das aplicações referidas neste artigo.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.283 /1973