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Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.283 de 20 de Agosto de 1973

Dispõe sobre o Imposto de Renda, estabelecendo incentivos para pagamento de dividendos aos acionistas de Sociedades Anônimas de Capital Aberto, bem como para a subscrição de ações daquelas empresas e de quotas de Fundos de Investimento, e dá outras providências.

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Art. 19

O deságio concedido na venda ou colocação de debêntures no mercado, por pessoa jurídica a pessoa física, está sujeito ao desconto do Imposto de Renda na fonte, à razão de 15% (quinze por cento), no ato da primeira negociação, devendo ser anotado no título, pela instituição interveniente, o valor da transação e do imposto retido.

§ 1º

Considera-se deságio a diferença para menos entre o valor nominal corrigido das debêntures e o preço de sua venda ou colocação no mercado.

§ 2º

Na circulação das debêntures referidas no presente artigo, o imposto não incidirá na fonte nos deságios concedidos entre pessoas jurídicas, mas a primeira pessoa jurídica que vender ou revender as debêntures a pessoa física deverá:

I

Reter o imposto previsto neste artigo, calculado sobre o deságio referido no valor nominal corrigido do título;

II

Exigir a identificação do adquirente e o recibo correspondente ao deságio;

III

Declarar na própria debênture a retenção do imposto, nos termos do item I, e o montante do deságio sobre o qual incidiu; e

IV

Fornecer ao beneficiário do deságio declaração da retenção do imposto, na qual deverão constar a identificação da debênture e as datas de sua negociação e do seu vencimento.

§ 3º

As debêntures nas quais constar a anotação de retenção de imposto prevista no § 2º item III, deste artigo, poderão circular entre pessoas jurídicas e físicas, sem nova incidência do imposto, salvo se uma pessoa jurídica revendê-la a pessoa física com deságio superior ao que serviu de base à incidênica do imposto pago, caso em que o tributo incidirá sobre a diferença entre o novo deságio e o já tributado, observado o disposto no § 2º.

§ 4º

O deságio percebido por pessoas físicas, na aquisição das debêntures referidas neste artigo, será obrigatoriamente incluído pelo beneficiário, na sua declaração anual de rendimentos, classificado como juros, compensando-se o imposto retido na fonte com o devido, de acordo com a declaração anual de rendimentos.

Art. 19, §1º do Decreto-Lei 1.283 /1973