Artigo 16 do Decreto-Lei nº 1.283 de 20 de Agosto de 1973
Dispõe sobre o Imposto de Renda, estabelecendo incentivos para pagamento de dividendos aos acionistas de Sociedades Anônimas de Capital Aberto, bem como para a subscrição de ações daquelas empresas e de quotas de Fundos de Investimento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O valor dos rendimentos produzidos pela correção monetária das debêntures em geral não poderá ser pago com intervalos inferiores a 1 (um) trimestre, estando isento de tributação.
Parágrafo único
Se a beneficiário da correção monetária prevista neste artigo for pessoa jurídica, a isenção do Imposto de Renda ficará condicionada ao cumprimento da disposição contida no artigo 9º do Decreto-lei nº 1.089, de 2 de março de 1970.