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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.283 de 20 de Agosto de 1973

Dispõe sobre o Imposto de Renda, estabelecendo incentivos para pagamento de dividendos aos acionistas de Sociedades Anônimas de Capital Aberto, bem como para a subscrição de ações daquelas empresas e de quotas de Fundos de Investimento, e dá outras providências.

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Art. 15

Às debêntures alienadas após o gozo integral de qualquer dos benefícios previstos nos artigos anteriores poderá ser estendido o regime de incentivos do artigo 6º e, posteriormente, se for o caso, do artigo 9º, desde que a instituição financeira intermediária mantenha o título em custódia, não interrompendo sua disponibilidade.

Art. 15 do Decreto-Lei 1.283 /1973