Artigo 14 do Decreto-Lei nº 1.283 de 20 de Agosto de 1973
Dispõe sobre o Imposto de Renda, estabelecendo incentivos para pagamento de dividendos aos acionistas de Sociedades Anônimas de Capital Aberto, bem como para a subscrição de ações daquelas empresas e de quotas de Fundos de Investimento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Quando a emitente for sociedade anônima de capital aberto, a pessoa física que converter as suas debêntures em ações poderá abater de sua renda bruta até 30% (trinta por cento) do valor dos títulos convertidos, sem prejuízo do abatimento a que faz jus, nos termos dos artigos 6º e 9º deste Decreto-lei, desde que decorridos pelo menos 2 (dois) anos da utilização de tais benefícios.
Parágrafo único
Se, antes de decorridos 2 (dois) anos da conversão, a pessoa física vier a alienar as ações provenientes das debêntures, deverá incluir, entre os rendimentos do ano da alienação, a importância que tiver abatido nos termos deste artigo, com relação às ações alienadas, as quais se aplica, desde a data da conversão, o regime de custódia estabelecido neste Decreto-lei.