Artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.283 de 20 de Agosto de 1973
Dispõe sobre o Imposto de Renda, estabelecendo incentivos para pagamento de dividendos aos acionistas de Sociedades Anônimas de Capital Aberto, bem como para a subscrição de ações daquelas empresas e de quotas de Fundos de Investimento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Aplica-se aos juros atribuídos a debêntures subscritas ou adquiridas através de instituições financeiras o disposto no item II do § 2º do artigo 55 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.