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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.283 de 20 de Agosto de 1973

Dispõe sobre o Imposto de Renda, estabelecendo incentivos para pagamento de dividendos aos acionistas de Sociedades Anônimas de Capital Aberto, bem como para a subscrição de ações daquelas empresas e de quotas de Fundos de Investimento, e dá outras providências.

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Art. 12

As normas para execução dos serviços de custódia de debêntures serão baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 12 do Decreto-Lei 1.283 /1973