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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.283 de 20 de Agosto de 1973

Dispõe sobre o Imposto de Renda, estabelecendo incentivos para pagamento de dividendos aos acionistas de Sociedades Anônimas de Capital Aberto, bem como para a subscrição de ações daquelas empresas e de quotas de Fundos de Investimento, e dá outras providências.

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Art. 11

Embora consignado na nota de venda nos termos do artigo 7º e, conseqüentemente, custodiados os títulos, se o contribuinte não se utilizou, por qualquer motivo, dos benefícios a que se refere o artigo 6º, a repartição fiscal, constatada veracidade, liberará imediatamente levantamento da custódia, sem qualquer ônus para o mesmo.