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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.283 de 20 de Agosto de 1973

Dispõe sobre o Imposto de Renda, estabelecendo incentivos para pagamento de dividendos aos acionistas de Sociedades Anônimas de Capital Aberto, bem como para a subscrição de ações daquelas empresas e de quotas de Fundos de Investimento, e dá outras providências.

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Art. 10

O levantamento da custodia, antes de expirado o prazo de 2 (dois) anos, poderá ser efetivado, total ou parcialmente, desde que o beneficiário apresente o recibo da custódia à repartição de seu domicílio fiscal e seja por esta autorizado, mediante compromisso expresso de reinclusão da parcela correspondente ao abatimento da renda bruta, na declaração do exercício imediato.

Art. 10 do Decreto-Lei 1.283 /1973