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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.283 de 20 de Agosto de 1973

Dispõe sobre o Imposto de Renda, estabelecendo incentivos para pagamento de dividendos aos acionistas de Sociedades Anônimas de Capital Aberto, bem como para a subscrição de ações daquelas empresas e de quotas de Fundos de Investimento, e dá outras providências.

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Art. 1º

As empresas que, na forma da legislação e regulamentação vigentes, sejam conceituadas como Sociedades Anônimas de Capital Aberto e que distribuam, a título de dividendo, mais de 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo lucro tributável, poderão, a partir do exercício financeiro de 1973, deduzir, para efeito de cálculo do lucro tributável, as importâncias que excedam àquela base, efetivamente pagas como dividendos às ações, limitada esta dedução a 25% (vinte e cinco por cento) do mesmo lucro tributável.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.283 /1973