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Decreto-Lei nº 1.270 de 2 de Maio de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera percentagem de incidência da cota de previdência que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

Fica reduzida de 3% (três por cento) para 1% (um por cento), a partir de 1º de junho de 1973, a percentagem da taxa de previdência que incide sobre tarifas de luz, referida no § 2º do artigo 1º, do Decreto-lei nº 645, de 23 de junho de 1969.

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Júlio Barata Antônio Dias Leite Júnior João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.5.1973