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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 127 de 31 de Janeiro de 1967

Dispõe sôbre operação de carga e descarga de mercadorias nos portos organizados e dá outras providências.

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Art. 9º

O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar os serviços realizados nas instalações portuárias alocadas, bem como o serviço de armazenagem interna, transporte e entrega de mercadorias.