Artigo 9º do Decreto-Lei nº 127 de 31 de Janeiro de 1967
Dispõe sôbre operação de carga e descarga de mercadorias nos portos organizados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar os serviços realizados nas instalações portuárias alocadas, bem como o serviço de armazenagem interna, transporte e entrega de mercadorias.