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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 127 de 31 de Janeiro de 1967

Dispõe sôbre operação de carga e descarga de mercadorias nos portos organizados e dá outras providências.

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Art. 8º

O Conselho Regional do Trabalho Marítimo é o órgão colegiado competente para cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente aos serviços de carga e descarga de que trata o artigo 5º, bem como o de fiscalizar e disciplinar o trabalho nos referidos serviços.

Art. 8º do Decreto-Lei 127 /1967