Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 127 de 31 de Janeiro de 1967
Dispõe sôbre operação de carga e descarga de mercadorias nos portos organizados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O serviço de vigilância portuária poderá ser prestado por pessoal matriculado na Delegacia do Trabalho Marítimo, de preferência sindicalizado, mediante contrato individual ou coletivo celebrado pelo Comandante da embarcação, pelo Armador, ou por seu preposto.
§ 1º
A remuneração do pessoal a que se refere êste artigo será livremente convencionada pelos contratantes, respeitados os limites de salário mínimo regional e de acôrdo com os índices estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Salarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º
É facultado às entidades ou emprêsas estivadoras possuir, em seus quadros, vigias com vínculo empregatício, matriculados na Delegacia do Trabalho Marítimo e, de preferência sindicalizados.
§ 3º
Aplica-se ao pessoal a que se refere êste artigo, o disposto no § 1º do artigo 3º dêste decreto-lei.