Artigo 4º do Decreto-Lei nº 127 de 31 de Janeiro de 1967
Dispõe sôbre operação de carga e descarga de mercadorias nos portos organizados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo promoverá a extinção dos atuais quadros dos trabalhadores em serviço de capatazias, assim como de trabalhadores portuários, ambos quando regidos por Estatutos de Funcionários Públicos.