Artigo 3º do Decreto-Lei nº 127 de 31 de Janeiro de 1967
Dispõe sôbre operação de carga e descarga de mercadorias nos portos organizados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As Delegacias do Trabalho Marítimo serão obrigadas a registrar e emitir as cadernetas de inscrição dos operadores de carga e descarga, bem como de consertadores e conferentes que satisfizerem as exigências regulamentares.
§ 1º
No prazo de 60 (sessenta) dias o Poder Executivo baixará regulamentação para a inscrição dos operadores de carga e descarga, consertadores e conferentes, nas Delegacias do Trabalho Marítimo, abolidas as atuais limitações do número de operários para efeito de registro, quanto à atual estiva, conferentes e consertadores de carga.
§ 2º
As Delegacias do Trabalho Marítimo manterão relacionamentos distintos para a estiva, capatazia, conferente e consertador.