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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 127 de 31 de Janeiro de 1967

Dispõe sôbre operação de carga e descarga de mercadorias nos portos organizados e dá outras providências.

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Art. 2º

A remuneração dos operadores de carga e descarga, de conferentes e de consertadores, será livremente convencionada pelas entidades estivadoras, através de contratos individuais ou coletivos, respeitados os limites do salário mínimo regional e de acôrdo com os índices estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Salarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único

A remuneração do pessoal a que se refere êste artigo será feita à base de produção, respeitados os limites do salário mínimo regional, abolindo-se o pagamento das horas não efetivamente trabalhadas, salvo quando assim o forem por culpa da entidade requisitante.