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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 127 de 31 de Janeiro de 1967

Dispõe sôbre operação de carga e descarga de mercadorias nos portos organizados e dá outras providências.

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Art. 11

Presidirá a Delegacia do Trabalho Marítimo o Capitão dos Portos respectivo, o qual, nos seus impedimentos, será substituído, para êsse efeito, e a seu critério, pelo representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou pelo oficial de marinha que o substituir na função de Capitão dos Portos.