Artigo 10º do Decreto-Lei nº 127 de 31 de Janeiro de 1967
Dispõe sôbre operação de carga e descarga de mercadorias nos portos organizados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Ministério do Trabalho e Previdência Social deverá estabelecer, no prazo de 90 dias, as lotações numéricas de pessoal das Delegacias do Trabalho Marítimo, de modo a que, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação dêste decreto-lei, possam estar todos êsses cargos e funções preenchidos, cumpridas as formalidades legais.