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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 127 de 31 de Janeiro de 1967

Dispõe sôbre operação de carga e descarga de mercadorias nos portos organizados e dá outras providências.

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Art. 10

O Ministério do Trabalho e Previdência Social deverá estabelecer, no prazo de 90 dias, as lotações numéricas de pessoal das Delegacias do Trabalho Marítimo, de modo a que, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação dêste decreto-lei, possam estar todos êsses cargos e funções preenchidos, cumpridas as formalidades legais.

Art. 10 do Decreto-Lei 127 /1967