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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.264 de 1º de Março de 1973

Modifica, no exercício de 1973, a distribuição da receita proveniente da arrecadação do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e sobre Energia Elétrica e dá outras providências.

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Art. 4º

A aplicação ou depósito da parcela de recursos referida na alínea b do artigo 3º deste Decreto-lei far-se-a, mediante convênio que o Ministério das Minas e Energia deverá celebrar com órgãos oficiais ao Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.264 de 1º de Março de 1973