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Artigo 3º, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.264 de 1º de Março de 1973

Modifica, no exercício de 1973, a distribuição da receita proveniente da arrecadação do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e sobre Energia Elétrica e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as providências necessárias a que o Ministério das Minas e Energia utilize os recursos decorrentes dos aumentos a que se refere os arts. 1.º e 2.º da seguinte forma:

a

na construção de prédios para instalação de órgãos e instituições do Ministério de Brasília;

b

na construção de residências oficiais e de unidades habitacionais, em Brasília, para transferência de seus servidores. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.278, de 1973)

c

na construção do Museu da Terra e da Energia e seus anexos, em Brasília;

d

com encargos decorrentes da reforma administrativa da Comissão NacionaI de Energia Nuclear - CNEN, de acordo com o Decreto número 70.855 de 21 de julho de 1972 , bem como para constituição do Centro de Desenvolvimento de Tecnologia Nuclear previsto na Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971;

e

para aplicação no "Projeto de desenvolvimento da Tecnologia de Combustíveis Nucleares" realizado mediante convênio com a Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - C.B.T.N.

f

na reorganização do setor de mineração do carvão nacional. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.278, de 1973)

Parágrafo único

Da parcela de 2% (dois por cento) de que trata o art. 1º inciso II, 1% (um por cento) será destinado à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, para aplicação no "Projeto de Desenvolvimento da Tecnologia de Combustiveis Nucleares", previsto na alínea e do art. 3º.

Art. 3º, a do Decreto-Lei 1.264 de 1º de Março de 1973