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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.263 de 1º de Março de 1973

Reajusta os vencimentos, proventos e salários aos servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

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Art. 8º

É concedido reajustamento de salários ao pessoal da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União regido pela legislação trabalhista, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 2º do Decreto-lei número 1.256 de 26 de janeiro de 1973 , não podendo ultrapassar, em cada caso, o percentual de 15% (quinze pôr cento).

Art. 8º do Decreto-Lei 1.263 de 1º de Março de 1973