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Artigo 5º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.263 de 1º de Março de 1973

Reajusta os vencimentos, proventos e salários aos servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

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Art. 5º

O limite máximo de retribuição mensal será, nos termos do disposto no artigo 6º do Decreto-lei número 1.256, de 26 de janeiro de 1973 , de Cr$ 5.992,00 (cinco mil novecentos e noventa e dois cruzeiros).

Parágrafo único

Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as seguintes vantagens:

a

salário-família;

b

gratificação adicional pôr tempo de serviço;

c

diárias, ajuda de custo e demais indenizações previstas em lei.

Art. 5º, Parágrafo Único, b do Decreto-Lei 1.263 de 1º de Março de 1973