Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.263 de 1º de Março de 1973
Reajusta os vencimentos, proventos e salários aos servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O limite máximo de retribuição mensal será, nos termos do disposto no artigo 6º do Decreto-lei número 1.256, de 26 de janeiro de 1973 , de Cr$ 5.992,00 (cinco mil novecentos e noventa e dois cruzeiros).
Parágrafo único
Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as seguintes vantagens:
a
salário-família;
b
gratificação adicional pôr tempo de serviço;
c
diárias, ajuda de custo e demais indenizações previstas em lei.