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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.261 de 27 de Fevereiro de 1973

Concede aumento de vencimentos aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Nos cálculos decorrentes da aplicação do presente Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro inclusive em relação às gratificações vantagens calculadas com base no vencimento assim como nos descontos que sobre este incidirem.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.261 /1973