Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.260 de 26 de Fevereiro de 1973
Concede isenção do imposto de renda sobre lucros decorrentes da alienação de imóveis por pessoas jurídicas.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.