Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.260 de 26 de Fevereiro de 1973
Concede isenção do imposto de renda sobre lucros decorrentes da alienação de imóveis por pessoas jurídicas.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A infringência de qualquer das disposições deste Decreto-lei importará na, perda da isenção e na conseqüente cobrança do imposto, calculado como devido no exercício financeiro a que corresponder o ano da alienação. acrescido de correção monetária e encargo legais, inclusive multa de lançamento ex offício, na forma da legislação em vigor.