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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.260 de 26 de Fevereiro de 1973

Concede isenção do imposto de renda sobre lucros decorrentes da alienação de imóveis por pessoas jurídicas.

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Art. 6º

A infringência de qualquer das disposições deste Decreto-lei importará na, perda da isenção e na conseqüente cobrança do imposto, calculado como devido no exercício financeiro a que corresponder o ano da alienação. acrescido de correção monetária e encargo legais, inclusive multa de lançamento ex offício, na forma da legislação em vigor.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.260 /1973