Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.260 de 26 de Fevereiro de 1973
Concede isenção do imposto de renda sobre lucros decorrentes da alienação de imóveis por pessoas jurídicas.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O beneficio fiscal disciplinado neste Decreto-lei aplica-se, também, aos casos de imóveis objeto de desapropriação, observadas as mesmas condições.