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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.260 de 26 de Fevereiro de 1973

Concede isenção do imposto de renda sobre lucros decorrentes da alienação de imóveis por pessoas jurídicas.

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Art. 5º

O beneficio fiscal disciplinado neste Decreto-lei aplica-se, também, aos casos de imóveis objeto de desapropriação, observadas as mesmas condições.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.260 /1973