Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.260 de 26 de Fevereiro de 1973
Concede isenção do imposto de renda sobre lucros decorrentes da alienação de imóveis por pessoas jurídicas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aos aumentos de capital previstos neste Decreto-lei aplicam-se as normas do artigo 3.º e seus §§ 1º, 3º e 4º, do Decreto-lei número 1.109, de 26 de junho de 1970.