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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.260 de 26 de Fevereiro de 1973

Concede isenção do imposto de renda sobre lucros decorrentes da alienação de imóveis por pessoas jurídicas.

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Art. 4º

Aos aumentos de capital previstos neste Decreto-lei aplicam-se as normas do artigo 3.º e seus §§ 1º, 3º e 4º, do Decreto-lei número 1.109, de 26 de junho de 1970.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.260 /1973