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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.260 de 26 de Fevereiro de 1973

Concede isenção do imposto de renda sobre lucros decorrentes da alienação de imóveis por pessoas jurídicas.

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Art. 3º

A reserva formada com os lucros de que tratam os artigos lº e 2º não será considerada para efeito da tributação prevista no § 1º do artigo 2º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro, de 1951 , modificado pelo artigo 6º da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965 , exceto se houver infração das disposições deste Decreto-lei.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.260 /1973