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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.260 de 26 de Fevereiro de 1973

Concede isenção do imposto de renda sobre lucros decorrentes da alienação de imóveis por pessoas jurídicas.

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Art. 2º

No caso de venda de imóveis a prazo, a capitalização dos resultados deverá fazer-se, compulsoriamente, no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data do balanço que se seguir ao efetivo recebimento da última parcela do preço, facultando-se à empresa o direito de aproveitar, em qualquer tempo anterior, para aumento do capital ou para amortização de prejuízos apurados, as partes proporcionais do lucro da operação contidas nas prestações até então recebidas. Parágrafo Único. O Ministro da Fazenda baixará normas sobre as condições de pagamento a serem observadas nas vendas de imóveis a prazo, para gozo dos benefícios previstos neste Decreto-lei.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.260 /1973