Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.260 de 26 de Fevereiro de 1973
Concede isenção do imposto de renda sobre lucros decorrentes da alienação de imóveis por pessoas jurídicas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os resultados decorrentes das alienações de imóveis que integram o ativo imobilizado realizadas até o exercício financeiro de 1978 inclusive serão excluídos do lucro real da pessoa jurídica ou da empresa individual, desde que sejam incorporados ao capital. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.493, de 1976)
§ 1º
Opcionalmente, os lucros de que trate este artigo poderão aplicar-se na amortização de prejuízos apurados em balanço.
§ 2º
Não se beneficiam do favor fiscal:
I
as revendas de imóveis que tenham sido adquiridos ou quitados menos de 5 (cinco) anos antes da data da alienação;
II
a alienação que seja pactuada a prazo superior a 5 (cinco) anos,
§ 3º
Enquanto não forem incorporados ao capital ou utilizados na amortização de prejuízos, os lucros decorrentes as alienação de imóveis deverão permanecer contabilizados a crédito de conta de reserva específica.