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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 126 de 31 de Janeiro de 1967

Define as atribuições dos Portos Organizados e Repartições aduaneiras na fiscalização, contrôle e trânsito de mercadorias.

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Art. 4º

Nas dependências portuárias poderão ser feitas vistorias, sempre que as necessidades do serviço o exigirem, quer por iniciativa da autoridade aduaneira quer da autoridade portuária.

§ 1º

Na parte reservada aos funcionários aduaneiros essa vistoria será feita com prévia ciência do Inspetor da Alfândega e na presença de representante seu.

§ 2º

Essas vistorias deverão ser feitas tão logo as autoridades dela sejam cientificadas, sem quaisquer delongas, e poderão estender-se aos locais onde são guardados objetos e utensílios de uso pessoal.

§ 3º

A conferência aduaneira feita nos Armazéns dos Portos organizados, será sempre assistida pelo Fiel do Armazém, responsável pela guarda das mercadorias.

Art. 4º, §3° do Decreto-Lei 126 /1967