Artigo 3º do Decreto-Lei nº 126 de 31 de Janeiro de 1967
Define as atribuições dos Portos Organizados e Repartições aduaneiras na fiscalização, contrôle e trânsito de mercadorias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A fiscalização dos agentes aduaneiros e da repressão ao contrabando será facilitada sem prejuízo dos encargos de fiscalização atribuídos às administrações portuárias.