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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 126 de 31 de Janeiro de 1967

Define as atribuições dos Portos Organizados e Repartições aduaneiras na fiscalização, contrôle e trânsito de mercadorias.

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Art. 3º

A fiscalização dos agentes aduaneiros e da repressão ao contrabando será facilitada sem prejuízo dos encargos de fiscalização atribuídos às administrações portuárias.

Art. 3º do Decreto-Lei 126 /1967