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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 126 de 31 de Janeiro de 1967

Define as atribuições dos Portos Organizados e Repartições aduaneiras na fiscalização, contrôle e trânsito de mercadorias.

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Art. 2º

As autorizações de entrada e saída de veículos nas dependências portuárias serão dadas pelas Administrações dos portos que concederão facilidades legais para evitar o retardo nas operações de tráfego das mercadorias, sem prejuízo da competência das repartições aduaneiras de impedirem a entrada dos que forem julgados suspeitos aos interêsses fiscais.

Art. 2º do Decreto-Lei 126 /1967