Artigo 2º do Decreto-Lei nº 126 de 31 de Janeiro de 1967
Define as atribuições dos Portos Organizados e Repartições aduaneiras na fiscalização, contrôle e trânsito de mercadorias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As autorizações de entrada e saída de veículos nas dependências portuárias serão dadas pelas Administrações dos portos que concederão facilidades legais para evitar o retardo nas operações de tráfego das mercadorias, sem prejuízo da competência das repartições aduaneiras de impedirem a entrada dos que forem julgados suspeitos aos interêsses fiscais.