Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 126 de 31 de Janeiro de 1967
Define as atribuições dos Portos Organizados e Repartições aduaneiras na fiscalização, contrôle e trânsito de mercadorias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Cabe à Administração portuária, após a liberação de qualquer mercadoria pela Alfândega, efetuar a entrega das mesmas, desde que satisfeitas as obrigações perante a referida Administração.
§ 1º
A Administração portuária poderá efetuar verificação de volumes conduzidos pelos pátios internos do cais do pôrto ou saídos pelos portões, no sentido de impedir lesão de seu patrimônio.
§ 2º
A verificação de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita, sempre que possível concomitantemente com a fiscalização aduaneira.