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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 126 de 31 de Janeiro de 1967

Define as atribuições dos Portos Organizados e Repartições aduaneiras na fiscalização, contrôle e trânsito de mercadorias.

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Art. 1º

Cabe à Administração portuária, após a liberação de qualquer mercadoria pela Alfândega, efetuar a entrega das mesmas, desde que satisfeitas as obrigações perante a referida Administração.

§ 1º

A Administração portuária poderá efetuar verificação de volumes conduzidos pelos pátios internos do cais do pôrto ou saídos pelos portões, no sentido de impedir lesão de seu patrimônio.

§ 2º

A verificação de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita, sempre que possível concomitantemente com a fiscalização aduaneira.

Art. 1º do Decreto-Lei 126 /1967