JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.256 de 26 de Janeiro de 1973

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo e dá outras providencias.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O salário-família será pago na importância de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) mensais, por dependente.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.256 /1973