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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.256 de 26 de Janeiro de 1973

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo e dá outras providencias.

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Art. 4º

As gratificações destinadas a retribuir o exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário, ficam majoradas em 15% (quinze por cento).

Art. 4º do Decreto-Lei 1.256 /1973