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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.256 de 26 de Janeiro de 1973

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo e dá outras providencias.

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Art. 3º

Os cargos em comissão, as funções gratificadas e gratificações pela representação de gabinete, dos órgãos da Administração Federal direta, Autarquias e Territórios Federais, terão os respectivos valores, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972 , reajustados em 15% (quinze por cento), ressalvado o disposto no artigo 9º deste Decreto-lei.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.256 /1973