Artigo 10º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 1.256 de 26 de Janeiro de 1973
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os servidores aposentados que satisfaçam as condições estabelecidas para transposição de cargos no decreto de estruturação do Grupo respectivo, previsto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , farão jus a revisão de proventos com base nos valores de vencimento fixados no correspondente Plano de Retribuição.
§ 1º
Para efeito do disposto neste artigo, será considerado o cargo efetivo ocupado pelo funcionário a data da aposentadoria, incidindo a revisão somente sobre a parte do provento correspondente ao vencimento básico.
§ 2º
O vencimento que servirá de base à revisão do provento será o fixado para a classe da Categoria Funcional para a qual tiver sido transposto cargo de denominação e nível iguais aos daquele em que se aposentou o funcionário.
§ 3º
O reajustamento previsto neste artigo será devido a partir da publicação do decreto de transposição de cargos para a Categoria Funcional respectiva, no Ministério, Órgão integrante da Presidência da República ou Autarquia Federal a que pertencia o funcionário ao aposentar-se.
§ 4º
A importância correspondente ao reajustamento dos proventos de aposentadoria decorrente da aplicação do disposto no artigo 1º deste Decreto-lei será absorvida, em cada caso, pelos valores resultantes da majoração prevista neste artigo.