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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.254 de 29 de dezembro de 1972

Altera, para o exercício de 1973, a distribuição do produto da arrecadação dos impostos únicos.

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Art. 2º

Os valores correspondentes à Reserva Especial de que trata o artigo 1º serão creditados pelo Banco do Brasil S.A. em conta especial do Tesouro Nacional, para liberação, por parte da Comissão de Programação Financeira, sujeita ao comportamento do fluxo de caixa do Tesouro Nacional.

§ 1º

Os créditos nas contas mantidas pelos órgãos beneficiários destes recursos, junto ao Barco do Brasil S.A., correspondentes as liberações para atender às respectivas despesas processar-se-ão proporcionalmente à distribuição definida na legislação própria conforme indicado no § 1º do artigo 1º deste Decreto-lei.

§ 2º

A Comissão de Programação Financeira programará a liberação dos recursos de que trata este artigo, no máximo até o dia 31 de março de 1974.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.254 /1972