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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.254 de 29 de dezembro de 1972

Altera, para o exercício de 1973, a distribuição do produto da arrecadação dos impostos únicos.

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Art. 1º

No exercício de 1973, a parcela correspondente a 10% do montante destinado à distribuição dos Impostos únicos sobre Minerais do País, sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e sobre Energia Elétrica, constituirá Reserva Especial.

§ 1º

A distribuição alterada por este Decreto-lei foi fixada, respectivamente, pelos Decretos-leis nºs 1.038, de 21 de outubro de 1969 , 1.091, de 12 de março de 1970 , 1.221, de 15 de maio de 1972 e pelo Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969 e pela Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965.

§ 2º

Não se aplica o estabelecido neste artigo às parcelas atribuídas aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 1º, §1º do Decreto-Lei 1.254 /1972