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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.248 de 29 de Novembro de 1972

Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de compra de mercadorias no mercado interno, para o fim específico da exportação, e dá outras providências.

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Art. 9º

A vedação prevista nos itens IV e V do art.34, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , não se aplica às operações das instituições financeiras com empresa comercial exportadora que preencher os requisitos deste Decreto-Lei, desde que previamente autorizados pelo Banco Central do Brasil, nas condições estabelecidas, em caráter geral, pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 9º do Decreto-Lei 1.248 /1972